sábado, 14 de agosto de 2010

Estatísticas das candidaturas 2010

Site disponibiliza estatísticas de candidaturas
Quarta, 11 de Agosto de 2010

O site www.maismulheresnopoderbrasil.com.br acompanha o processo de julgamento das candidaturas registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Como até o momento pouco mais da metade dos 22 mil nomes foram considerados aptos, optamos por desenhar as tabelas em cima dos dados das candidaturas aptas até o início desta semana.

Segundo o levantamento feito na segunda-feira, dia 09/08, as mulheres representavam apenas 19,38% de todas as candidaturas, ou 2.632. Até este dia, apenas 13.583 nomes estavam aptos para as Eleições 2010.

Na tabela confeccionada pelo site em relação a todos os cargos em disputa, aparece a seguinte configuração de candidatas:

Presidência: 25%; Governos Estaduais: 9,735%; Vice-Governos Estaduais: 22,52%; Senado: 12,59%; Câmara Federal: 18,20%; Câmaras Legislativas: 19,58%; Câmara Distrital: 24,44%; 1º Suplente no Senado: 21,43%; 2º Suplente no Senado: 24%.

Chamam a atenção as candidaturas à Câmara Federal e às Assembleias Estaduais/Câmara Distrital, que por lei deveriam ser de no mínimo 30%. Mesmo que estes dados sejam preliminares, relativos às candidaturas aptas até o momento, na listagem geral disponível no site do TSE, de todas as candidaturas registradas, as mulheres são 22,23% das candidatas à deputada federal, 22,47% à deputada estadual e 25,4% à deputada distrital.

Em três tabelas, mostramos como estão estes números por regiões e unidades da federação.
Entre as regiões, a região Sul até o momento é a que tem o maior percentual de mulheres candidatas a deputadas federais, 23,75%, e deputadas estaduais, 25,24%. Os menores percentuais são verificados no Nordeste, 13,75% de candidatas a deputadas federais e 17,05% a deputadas estaduais.

Analisando a tabela que dispõe as informações de candidatas à Câmara Federal e às Assembleias Estaduais/Câmara Distrital, podemos entender o baixo percentual do Nordeste pelos números mais específicos em alguns estados, como Pernambuco, com apenas 7,65% de candidatas à Câmara Federal, o menor percentual, e a Bahia, com 11,22% de candidatas para o mesmo cargo.
Já o Maranhão apresenta o menor percentual entre os estados de candidatas a deputadas estaduais, 13,84%.

O único estado que cumpre as cotas é o Mato Grosso do Sul, no caso de candidatas a deputadas federais, 30,12%.

A conclusão óbvia é que não houve, até o momento, respeito à Lei 9.504/1997, revisada em 2009. Pela mudança aprovada, os partidos estão obrigados a preencher um mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas registradas de cada sexo nas eleições proporcionais. A mudança na redação da lei foi uma vitória das mulheres e resultado dos trabalhos da Comissão Tripartite, coordenada pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, constituída por representantes dos poderes executivo, legislativo e de organizações da sociedade civil.

O principal problema para o não cumprimento da lei está sendo a divergência de entendimento do texto por parte dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), que são os responsáveis na observância do cumprimento das cotas.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), por exemplo, entendeu que não há como obrigar as coligações e os partidos políticos a preencherem a cota de 30%, em tese destinada às mulheres, no registro de candidaturas. O partido não pode ser prejudicado se não há mulheres interessadas nas vagas. Nos casos apreciados, não houve impugnação por esse motivo. Segundo o presidente do TRE/SP, Walter de Almeida Guilherme, a norma é mais uma “exortação” para que as mulheres participem do processo eleitoral e deve ser perseguida pelos partidos políticos, informou a assessoria de imprensa do TRE/SP.

Em Santa Catarina, entendimento parecido teve o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC), que definiu que partidos e coligações não precisam cumprir o preenchimento de 30% das candidaturas com pessoas de um sexo caso eles não ultrapassem a cota de 70% com pessoas do sexo oposto. A juíza Eliana Paggiarin Marinho explicou a situação. “Se é possível a inscrição de 100 candidaturas e o partido possuir 80 homens e 20 mulheres interessadas em concorrer, poderá inscrever apenas 70 homens, mas não lhe será exigido que apresente mais 10 candidaturas femininas para chegar aos 30%".

Segundo a juíza, "se por um lado a lei pode estabelecer políticas de promoção da igualdade, de outro não pode obrigar ninguém a concorrer. Se não existem mulheres filiadas ao partido interessadas em concorrer aos cargos, não se pode exigir que a agremiação desista das demais candidaturas ou, pior ainda, obrigue alguém apenas para cumprir a cota”.

Já no Rio Grande do Norte, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/RN) ingressou com vários recursos especiais, junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o objetivo de resguardar a proporção que, de acordo com a legislação, deve ser observada na distribuição de vagas femininas e masculinas nas coligações eleitorais. Para o procurador regional eleitoral, Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, “o objetivo da determinação é pôr fim à discriminação entre sexos na democracia representativa. Não se pode simplesmente apontar dificuldades no cumprimento da lei para se esquivar do seu comando, sob pena de tornarem-se inócuas as normas jurídicas”.

No Amazonas, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/AM) apresentou impugnações aos pedidos de registro coletivo de candidaturas de coligações e partidos políticos por não preenchimento do número mínimo de candidatas mulheres e por terem apresentado pedido fora do prazo legal. Na ação de impugnação, a PRE/AM pede que a Justiça Eleitoral determine às coligações que sanem as irregularidades, com o registro de novas candidatas femininas ou a exclusão de candidatos masculinos, segundo opção dos dirigentes partidários. Em caso de descumprimento da medida, a PRE/AM pede que o registro coletivo seja indeferido.

Confira as tabelas com as estatísticas de candidaturas aptas até 09/08 no site www.maismulheresnopoderbarsil.com.br
Eleições 2010 - Estatísticas de Candidaturas
Estatísticas de Candidaturas nas Eleições 2010 - Sexo - Candidaturas Aptas
Estatísticas de Candidaturas nas Eleições 2010 - Sexo e Cargo - Candidaturas Aptas
Estatísticas de Candidaturas nas Eleições nas Eleições 2010 - Sexo por Regiões - Candidaturas Aptas
Estatísticas de Candidaturas nas Eleições 2010 - Candidatas a Deputadas Federais por Regiões - Candidaturas Aptas
Estatísticas de Candidaturas nas Eleições 2010 - Candidaturas a Deputadas Estaduais por Regiões - Candidaturas Aptas
Estatísticas de Candidaturas nas Eleições 2010 - Candidaturas a Deputadas Federais e Estaduais por Unidade da Federação - Candidaturas Aptas

terça-feira, 3 de agosto de 2010

É perfeitamente possível alcançar o cumprimento de no minimo 30% das cotas

Foram 15 anos desde a primeira iniciativa para alterar o quadro de subrepresentação feminina até a sua exigibilidade no atual pleito eleitoral. Tempo hábil para que os partidos políticos fossem se adequando à necessidade de incorporar mais mulheres no seu cotidiano, criando instâncias específicas, investindo na formação política, destinando recursos e apoiando candidaturas. Dessa forma, não é justificável alegarem tamanha dificuldade para cumprirem a cota.

Segundo os dados disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), poucos foram os partidos que cumpriram o percentual exigido por lei nos estados, para os cargos proporcionais (Deputado Federal e Deputado Estadual/Distrital). Apenas o estado do Mato Grosso do Sul chegou ao percentual de 30,55% de candidaturas femininas para o cargo de deputado/a federal. Embora como unidade federativa tenha alcançado o índice estipulado, grande parte dos partidos sul matogrossenses não chegaram a esse percentual. Isso acontece devido a alguns partidos lançarem apenas um/a candidato/a e esta ser do sexo feminino. Ademais, para o cargo de deputado/a estadual a proporção entre os sexos ficou abaixo do fixado em lei, em 25,66%.

Em seguida estão os estados de Santa Catarina e do Rio de Janeiro com 28,9% e 28,53%, respectivamente, para o cargo de deputado/a federal. Para deputado/a estadual, Santa Catarina obteve a melhor colocação das unidades federativas, com 30,85% e o Rio de Janeiro em segundo lugar, com 28,26%.

Com os piores índices para deputado/a federal encontram-se Pernambuco, com 7,25%, e Goiás, com 10,49%. O Espírito Santo figura em último lugar para deputado/a estadual e Maranhão e Tocantins logo à frente com os percentuais de 14,66% e 14,72%, respectivamente. Os dois maiores colégios eleitorais, além do Rio de Janeiro, não se encontram em patamares tão superiores. São Paulo possui apenas 21,01% e 19% de candidatas mulheres à Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, respectivamente, e Minas Gerais 15,21% e 14,84%.

A região Sul obteve o melhor índice de candidaturas femininas tanto para deputado/a federal quanto para estadual com 26,15% e 27,68% e a região Norte o pior também para ambos os cargos, com 17, 56% e 19,81%. Pode-se apontar uma tendência de que onde os TREs atuaram de forma mais rígida em relação ao cumprimento da lei, os partidos tiveram uma preocupação maior em apresentar sua lista em conformidade com o novo texto legal. Analisando os partidos políticos em cada unidade federativa para a disputa à Câmara Federal, observa-se também o descaso com a lei por muitos deles. A média dos partidos que conseguiram cumprir as cotas foi de 6,59 partidos em cada estado. O Partido Comunista Brasileiro (PCB) não alcançou as cotas em nenhum estado e os Democratas (DEM) em apenas três. O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) tem o melhor desempenho, atingindo o número de candidaturas femininas necessárias para preencher o percentual exigido em lei em treze estados. Nas candidaturas para as Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, o cenário é ainda pior. A média ficou em 5,59 partidos sendo que nos estados do Espírito Santo e Rondônia nenhum partido alcançou o percentual mínimo. O Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) observou a lei em 12 estados, o melhor resultado para o cargo, sendo os piores foram do Partido da Causa Operária (PCO), do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e do Partido Verde (PV).

Aliado a todo esse cenário desfavorável, teve-se ainda a decisão do TSE de não firmar entendimento em relação ao descumprimento da lei, delegando a decisão para os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Dessa forma, nos estados onde houve uma atuação mais firme dos tribunais no sentido de se fazer cumprir a lei, obtiveram-se os melhores índices, segundo o levantamento realizado por José Eustáquio Diniz Alves, doutor em demografia e professor da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE/IBGE). Ainda conforme o pesquisador, já existem no país 2,5 mulheres para cada vaga em disputa na Câmara Federal e quase 3 mulheres para cada vaga das Assembleias Legislativas (e distrital). Nas palavras de José Eustáquio, portanto, não faltam mulheres candidatas e é perfeitamente possível o cumprimento do percentual de 30% mínimo para cada sexo. O que não é possível e nem justo é o TSE ignorar a mudança da Lei e fazer uma interpretação contrária ao caminho de uma maior equidade de gênero. O que tem de ser feito é diminuir a quantidade excessiva de homens candidatos.

O CFEMEA juntamente com a Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB) encaminharam cartas para o TSE, TREs e procuradores regionais eleitorais, numa tentativa de suscitar o debate e sensibilizar os operadores do direito, cobrando uma postura firme para que a alteração da lei não reste como letra morta. Contamos que os Tribunais Eleitorais primem pela fiscalização e exigência do cumprimento da Lei 12.034/2009 no pleito que se inicia. Especialmente porque a lei atual superou a exigência de mera reserva de vagas por sexo para determinar o preenchimento obrigatório de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Trata-se de uma mudança da regra legal que exige da mesma maneira uma mudança na postura para sua aplicação. Compreendemos, portanto, que nos pedidos de registros de candidaturas apresentados pelos partidos à Justiça Eleitoral existem mais candidaturas do sexo masculino do que as que a lei permite.

Um breve histórico

As cotas foram idealizadas com o intento de gerar medidas reparatórias no sentido mais concreto de proporcionar, nas disputas eleitorais de hoje, uma vantagem inicial às mulheres, compensando ao menos em parte os prejuízos devidos ao seu ingresso forçosamente tardio à arena política. Sua finalidade última é propiciar aumentos efetivos nos percentuais de mulheres presentes nas esferas de representação política como candidatas e, sobretudo, como eleitas. Além desse componente de caráter distributivo, a política de cotas possui o objetivo mais simbólico de alterar a cultura política, marcada por percepções de gênero que naturalizam as desigualdades.

Introduzidas pela Lei nº 9.100, em 1995, as cotas eleitorais no país estabeleceram as normas para a realização das eleições municipais subsequentes e determinou uma cota mínima de 20% para as mulheres. Este dispositivo foi revisado em 1997, com a Lei n.º 9.504, que estendeu a medida para os demais cargos eleitos por voto proporcional, ampliando o percentual anterior para 30% e mantendo-o em todas as eleições seguintes, tanto municipais quanto estaduais e federais. Contudo, em sua redação, a lei não exigia a obrigatoriedade de preenchimento dos percentuais, ou seja, os partidos e coligações não eram obrigados a preencher as vagas destinadas às mulheres. Caso o percentual mínimo estabelecido não fosse preenchido por um dos sexos, não poderia apenas ser substituído por homens, sendo possível, no entanto, deixá-lo em aberto, lançando as candidaturas disponíveis, sem que por isto haja alguma sanção sobre o partido.

Além disso, ao mesmo tempo em que instituiu a reserva de vagas para mulheres, a legislação ampliou o número de candidaturas que cada partido ou coligação pode apresentar. Essa característica dá abertura para que não existam deslocamentos de candidatos homens, frente ao maior número de candidatas mulheres. Isso porque a legislação aprovada em 1997 ampliou em 50% o número de candidatos que podem concorrer, ou seja, um partido pode lançar até 150% de candidatos para o total de vagas em disputa.A Lei 12.034, de 2009, alterou a redação da Lei 9.504 de “deverá reservar” para “preencherá”, ou seja, tornou obrigatório o cumprimento do dispositivo legal. Vale ressaltar que juntamente com essa alteração, outras duas medidas foram aprovadas com o objetivo de fortalecer a participação política feminina: 10% do tempo de propaganda partidária (e não eleitoral – proposta essa rejeitada pelos parlamentares do sexo masculino) e a destinação de 5% dos recursos do fundo partidário para a formação política e o incentivo à participação feminina. Nenhuma delas foram cumpridas pelos partidos. A mobilização feita no ano passado pelos movimentos feministas, pela própria Bancada Feminina por gestoras públicas (reunidas na Comissão Tripartite para a Revisão da Lei de Cotas, sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres) para a aprovação dessas e outras medidas (como a inclusão do quesito racial nas fichas de candidaturas; tempo de 30% mínimo para as mulheres nas propagandas eleitorais e partidárias; paridade nas candidaturas; e especialmente MULTA para os partidos que não cumprirem as cotas) foram rejeitas, para não dizer ridicularizadas pelos parlamentares do sexo masculino durante a tramitação da proposta. Ora, enquanto os partidos não compreenderem a participação das mulheres, bem como de outros segmentos da sociedade que sempre foram excluídos das instâncias de poder e decisão, como parte fundamental de uma democracia que se diz representativa, continuaremos vendo tal situação de impunidade. Impunidade essa que, infelizmente, o estado brasileiro – representados pelos tribunais eleitorais – tem sido conivente.

A exemplo da não aplicação da Lei Maria da Penha que temos visto em caso cotidianos e cruéis de assassinatos de mulheres em suas relações domésticas, estamos com mais uma situação de desrespeito aos direitos das mulheres. Temos leis que não são cumpridas. Até quando nossa cidadania será vista com tamanho desdenho? Os dados foram retirados do site do TSE, com última atualização em 26 de julho de 2010. http://www.tse.gov.br/

CFemea, julho/2010.